Prefeito sanciona sem vetos Lei que regulamenta atividades de transporte por aplicativos no município de Novo Progresso 1d641
Regulamentação de aplicativos de transporte é sancionada sem vetos pelo prefeito Gelson Dill (MDB) 4th1l
A lei que estabelece normas municipais para a prestação de serviço de transporte individual por meio de aplicativos, que motivou debates entre vereadores, motoristas autônomos e taxistas nas comissões e no Plenário, foi publicada do dia 5 de maio de 2021 no Diário Oficial do Município (DOM). Sancionado sem vetos, o texto incorporou emendas propostas por vereadores e comissões temáticas da Câmara de Novo Progresso e legitimou o funcionamento dessas empresas na cidade.
Lei a valer a partir desta segunda-feira (17)
O prefeito de Novo Progresso, sancionou a Lei nº 601, de 05 de maio de 2021, que regulamenta o sistema de transporte motorizado privado e remunerado de ageiros a partir de plataformas de comunicação em rede (aplicativos) no município. A Lei a a valer a partir fr 05 fr maio, data da publicação no Diário Oficial.
Com a Lei, as empresas devem atender requisitos básicos para o funcionamento, credenciamento, regularidades diante das esferas municipal, estadual e federal, entre outros. Os veículos devem ter no máximo 08 anos de fabricação, estar padronizado com identificação visual e estar emplacado no município. Os condutores, para atuar, devem residir em Novo Progresso.
Ainda conforme a Lei, fica estabelecido que a fiscalização e autorização para os veículos circularem é de responsabilidade do DITRANP (Divisão de Trânsito de Novo Progresso). A autorização do veículo terá uma taxa de 5 unidades fiscais do município de Novo Progresso UFM).
A Lei é baseada nos termos da Lei Federal 12.587/12. [Por:JORNAL FOLHA DO PROGRESSO]
Vejam abaixo a lei publicada
LEI Nº. 601/2021“Dispõe sobre a exploração da atividade econômica privada de transporte individual remunerado de ageiros no âmbito do Município de Novo Progresso e dá outras providências.
”Art. 1º–A presente Lei regulamenta a exploração da atividade econômica privada de transporte individual remunerado de ageiros por meio de Operadoras de Tecnologia de Transporte –OTTs no Município de Novo Progresso.
§ 1º Para todos osefetivos, esta Lei adota os conceitos já delineados na Lei Federal nº12.587/12, e as suas alterações, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
Art.2°–Para fins da presente Lei considera–se a exploração da atividade econômica privada de transporte individual remunerado de ageiros, definido como aquele realizado em viagem individualizada, executado em automóvel particular, com capacidade para até 07 (sete) pessoas –inclusive o condutor, e solicitado exclusivamente por meio de Operadoras de Tecnologia de Transporte –OTTs.
CAPÍTULO II –DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Da autorização e da Operação
Art. 3º–O direito à exploração da atividade econômica privada de transporte individual remunerado de ageiros será conferido às Operadoras de Tecnologia de Transporte –OTTs, mediante autorização do Município de Novo Progresso, concedida pela Divisão de Trânsito de Novo Progresso –DITRANP, exclusivamente as pessoas jurídicas de direito privado operadoras de plataforma tecnológica.
§ 1°–Para fins da presente Lei, a condição de Operadora de Tecnologia de Transporte –OTT é restrita às Operadoras de Tecnologia de Transporte com sede ou filial nos limites territoriais do Município de Novo Progresso, devidamente constituída nos termos da legislação civil em vigor;
§ 2°–A exploração da atividade econômica privada de transporte individual remunerado de ageiros se restringe ao atendimento de pedidos realizados por meio das plataformas tecnológicas geridas pela OTTs, ficando expressamente vedada qualquer outra forma de captação de ageiros;
§ 3°–A atividade desempenhada pelas OTTs está sujeita à cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –ISSQN, nos termos do artigo 349, § 2°, da Lei n° 431/2014.
Art.4°–As Operadoras de Tecnologia de Transporte –OTTs,prestadoras de serviço privado de transporte individual remunerado de ageiros, ficam obrigadas, quando solicitadas, de forma justificada, a abrir e compartilhar com o Município, por intermédio da Divisão de Trânsito de Novo Progresso –DITRANP, os dados necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários.
§ 1º –Os dados referidos no caput deste artigo devem conter, no mínimo:I –origem e destino da viagem;II –tempo e distância da viagem;III –mapa do trajeto da viagem;IV –identificação do condutor que prestou o serviço;V –composição do valor pago pelo serviço prestado;VI –avaliação, pelo usuário, do serviço prestado; eVII –outros dados solicitados pela Divisão de Trânsito de Novo Progresso –DITRANP, em harmonia com o disposto no caput deste artigo.
§2º–As Operadoras de Tecnologia de Transporte –OTTsficam obrigadas a compartilhar com o Município, através da Divisão de Trânsito de Novo Progresso –DITRANP, mediante notificação do Poder Público, os dados da viagem no prazo de 24 (vinte e quatro) horas para apuração de irregularidades e infrações istrativas previstas em Lei, garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais do usuário.
§3º–As informações solicitadas no parágrafo primeiro deste artigo poderão ser disponibilizadas à Divisão de Trânsito de Novo Progresso –DITRANPatravés de mídia eletrônica, desde que autenticadas eletronicamente por agente autorizado da plataforma tecnológica.
Art. 5°–Compete às OTTs credenciadas para operar o serviço de que trata esta Lei:
I –organizar a atividade e o serviço prestado pelos motoristas credenciados;
II–intermediar a conexão entre os usuários e motoristas, medianteadoção de plataforma tecnológica;
III –cadastrar os veículos e motoristas prestadores de serviços, observados os requisitos fixados nesta Lei;
IV –fixar tarifa;
V –cobrar a tarifa dos usuários, disponibilizando meios eletrônicos para pagamento.
Art. 6°–Além do disposto no caputdeste artigo, constituem condições mínimas para a prestação do serviço de que trata esta Lei, cuja implementação constitui obrigação das OTTs:
I –avaliação da qualidade do serviço pelos usuários por meio eletrônico;
II –disponibilização eletrônica ao usuário da identificação dos motoristas com foto, do modelo do veículo e do número da placa;
III –emissão de documento fiscal eletrônico ou manual para o usuário, que contenha as seguintes informações:
a)preço total pago, com as especificações dos itens do preço;
b)origem e destino da viagem;
c)tempo total e distância da viagem;
d)identificação do condutor.
IV–apresentar a cada 60 (sessenta) dias a relação de veículos, seus proprietários e condutores cadastrados para prestar o serviço que trata esta Lei no Município;
V–disponibilizar o serviço previsto nesta Lei, as pessoas com deficiência, conforme disposto na Lei Federal nº13.146/15;§ 1º A emissão do documento fiscal eletrônico previsto no inciso III deste artigo, não impede outras obrigações órias de natureza tributária prevista em legislação própria.
Art.7°–As solicitações e as demandas do serviço de transporte remunerado privado individual de ageiros deverão ser realizadas, exclusivamente, por meio de plataforma tecnológica registrada na Divisão de Trânsito de Novo Progresso –DITRANP.
Art.8°–Fica vedado o embarque de usuários, diretamente em vias públicas, em veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de ageiros que não tenha sido requisitado previamente por meio de plataforma tecnológica.Parágrafo Único: Fica proibida a utilização de pontos de taxi, mesmo que temporariamente pelos prestadores do serviço que trata esta Lei.
Art.9º–Compete às OTTs disponibilizar ao usuário, antes do início da corrida, informações sobre o preço a ser cobrado e cálculo da estimativa do valor final, facultando ao usuário o cancelamento do pedido no momento da informação prestada.
Art. 10º –As OTTs devem disponibilizar sistema de divisão de corrida entre chamadas de usuários cujos destinos tenham trajetos convergentes, garantida a liberdade de escolha dos usuários.
§ 1º Fica permitido às OTTs cobrar uma tarifa total maior pela viagem, desde que cada usuário pague uma tarifa individual inferior à que pagaria fora do sistema de divisão de corridas.
§ 2º As corridas divididas ficam limitadas ao máximo de 4 (quatro) ageiros se deslocando, concomitantemente, por veículo.Seção IIDo Cadastramento de Veículos e de Seus Condutores
Art. 11º –Poderão ser cadastrados pelas OTTsos motoristas devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Novo Progresso.
Art. 12º Serão inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Novo Progresso os condutoresinteressados que comprovarem o atendimento das seguintes exigências:
I–possuir Carteira Nacional de Habilitação válida nas categorias “b”, “c”, “d”, ou “e” com autorização para exercer atividade remunerada EAR nos termos da Lei Federal nº9.503/1997;
II–estar inscrito como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social –INSS, nos termos da alínea “h” do inciso V do artigo 11 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991;
III–apresentar certidão negativa de antecedentes criminaisemitidas pelas Justiças Estadual e Federal, dentro do prazo de validade;
IV–não ter sofrido condenação ou antecedentes por crimes, consumados ou tentadospelos os crimes contra a vida, contra a fé pública, contra a istração, contra a dignidade sexual, hediondos, de roubo, furto, estelionato, receptação, de quadrilha ou bando, sequestro, extorsão, de trânsito ou aqueles previstos na legislação alusiva à repressão, à produção não autorizada ou ao tráfico ilícito de drogas, consumados ou tentados;
V–apresentar comprovante de residência no Município de Novo Progresso, em seu nome ou de seu cônjuge ou companheiro(a);
VI –firmar compromisso de prestar os serviços de que trata esta Lei única e exclusivamente por meio de OTTs devidamente credenciadas.
§ 1º É vedado o exercício da função de condutor de veículo do serviço de transporte remunerado privado individual de ageiros gerenciado por plataformas tecnológicas àqueles que possuam antecedentes ou tenham sofrido condenação pela prática de crimes de trânsito previsto no artigo 306 da Lei Federal nº9.503/97 –Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2º É vedado o exercício da função de condutor de veículo do serviço de transporte remunerado privado individual de ageiros gerenciado por plataformas tecnológicas àqueles que possuam antecedentes ou tenham sofrido condenação pela prática de crimes de trânsito previsto no art. 303 da Lei9.503/97 –Código de Trânsito Brasileiro, com dolo eventual;
§3°–Com a comprovação pelo interessado do cumprimento das exigências estabelecidas nos incisos I a VI do caputdeste artigo, a Divisão de Trânsito de Novo Progresso –DITRANP emitirá o competente Certificado de Inscrição no Cadastro Municipal de Condutores, contendo o nome, a fotografia e o número de inscrição do condutor, além do prazo de validade, o qual deverá permanecer afixado no interior do veículo em local visível aos ageiros.
§ 4º–O Alvará e o Certificado de Inscrição no Cadastro Municipal de Condutores, terá validade durante o ano corrente, de acordo com o calendário específico a ser determinado pelo órgão responsável, devendo ser requerida pelo interessado a Divisão de Trânsito de Novo Progresso –DITRANP sua renovação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do respectivo vencimento.
§ 5º–A renovação do Alvará e o Certificado de Inscrição no Cadastro Municipal de Condutores está subordinada à comprovação pelo interessado do cumprimento de todas as exigências previstas no caputdeste artigo.
Art. 13º –Poderão ser cadastrados pelas OTTs, os veículos devidamente autorizados pela Divisão de Trânsito de Novo Progresso –DITRANP, mediante a comprovação das seguintes exigências:
I–ter sidoaprovada na vistoria realizada pelo DITRANP;
II–possuir idade máxima de 08 (oito) anos, contados do ano da respectiva fabricação; III–ter o veículo 04 (quatro) portasepossuir capacidade máxima para 07 (sete) ageiros, inclusive o motorista;
IV–possuir Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo–CRLV no Município de Novo Progresso, expedido obrigatoriamente em nome do respectivo condutor, como proprietário, fiduciante ou arrendatário;
V–contratação de seguro de Acidentes Pessoais a ageiros –APP, além da comprovação do pagamento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres –DPVAT.
§1º–Com a comprovação pelo condutor do cumprimento das exigências estabelecidas no caputdeste artigo, a Divisão de Trânsito de Novo Progresso –DITRANP emitirá o competente Certificado de Autorização de Tráfego, contendo o modelo, placa do veículo, nome e número de inscrição do respectivo condutor, além do prazo de validade, o qual deverá permanecer afixado no para–brisa do veículo, em local visível aos ageiros;
§ 2º–A contagem da idade máxima do veículo permitida nesta Lei será calculada ano a ano, considerando–se, para tanto, o encerramento do ano modelo em 31 de dezembro;
§ 3º–A renovação do Certificado de Autorização de Tráfego está subordinada à comprovação pelo condutor do cumprimento de todas as exigências previstas no caput deste artigo;
§ 4°–Os veículos deverão conter identificação das OTTs em tamanho padrão, no lado direito do parabrisas do lado do ageiro.
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